Recuperação Judicial: uma solução?

Com freqüência recebemos consultas de empresários acerca da possibilidade de pedirem para suas empresas uma recuperação judicial, a antiga concordata, atualmente regulada pela lei federal 11.101/05, a chamada “nova lei de falências”.
No Boletim 37 (Agosto/Setembro/2005) já expusemos as condições para a inclusão dos créditos (dívidas da empresa), segundo sua natureza (financeiros, fiscais, trabalhistas), na recuperação judicial.

Inicialmente e resguardadas as particularidades de cada caso, os requisitos legais para o ingresso do pedido devem ser avaliados de maneira objetiva, pois devem envolver necessariamente, a avaliação de vantagens, riscos e a verdadeira utilidade da solução buscada para o caso apresentado.

Um traço comum de quase todas as consultas que recebemos nessa área, é que não obstante a situação financeira que conduz à consulta, raramente a recuperação almejada diz respeito a fornecedores. A exceção se concentra nos fornecedores de crédito, como bancos e factorings.
Não que inexistam dívidas com fornecedores. Mas é que como eles usualmente são vitais para a manutenção das atividades da empresa – algumas, dependendo do produto/insumo, possuem somente um ou dois fornecedores – geralmente tais dívidas são negociadas e renegociadas, buscando-se sempre a continuidade da relação empresarial havida.

De fato, não obstante o espírito do legislador que norteou a nova lei, qual seja, a preservação da empresa e seu papel social, pois atividade geradora de empregos, tributos, bens e serviços voltados ao bem estar social, o desgaste gerado por uma recuperação judicial junto a fornecedores e todo rol de parceiros, pessoas jurídicas ou não, que interagem com a empresa, como representantes comerciais, distribuidores e revendedores, na maioria das vezes causa dúvidas quanto à verdadeira recuperação e capacidade negocial daquela empresa, mesmo que o plano de recuperação seja cumprido em sua integralidade.

Em algumas situações, após o pedido de recuperação judicial, é comum que alguns fornecedores deixem de fornecer àquela empresa, ou pelo menos pelo período em que perdurar o processo e o pagamento total dos créditos ao fornecedor.
Isso implica na dificultação e coloca em risco o próprio processo de recuperação judicial, já que a manutenção das atividades da empresa em recuperação é vital para o sucesso do plano e pagamento total dos credores.

Ainda e como ressaltado, os problemas financeiros das empresas geralmente se concentram, além dos já mencionados fornecedores de crédito, nas áreas trabalhista e fiscal.

Por esse motivo e consideradas as determinações legais no tratamento destes créditos (fiscais excluídos da recuperação e trabalhistas dentro de um parâmetro que envolve seu pagamento no prazo máximo de um ano), praticamente todos os casos consultados resolvem-se por meio de assessoria jurídica específica e dirigida ao auxílio da resolução do problema, procedimento que nominávamos de “concordata branca”.
A nova lei inclusive legalizou a “concordata branca” na figura da recuperação “extrajudicial”. Esta inclui basicamente os chamados créditos quirografários e subordinados, excluindo as dívidas de origem trabalhista. A homologação do plano de recuperação em Juízo (obrigatória no caso de aderirem credores que representem 3/5 (mínimo) dos créditos por ela abrangidos) deve preencher determinados requisitos e processamento mínimos que burocratizam e retardam a solução buscada, sendo interessante somente quando o plano contemplar a alienação em leilão judicial de filiais ou de unidades produtivas do devedor.

Na avaliação pela opção ou não da recuperação judicial, devemos considerar ainda que sua viabilidade jurídica nem sempre anda unida com sua viabilidade econômica e financeira.

E na avaliação econômica e financeira da recuperação judicial é possível e até recomendável que um assessor jurídico analise as variáveis apresentadas. Contudo, não pode ser sua a palavra final acerca da opção ou não pela recuperação, já que estas variáveis econômicas e financeiras (que envolvem inclusive o relacionamento com os fornecedores a serem incluídos) são vitais para o sucesso do plano de recuperação judicial que deverá ser apresentado em Juízo, caso seja a recuperação aceita e processada.

Destacamos por fim, que a nova lei expressamente autoriza quaisquer outras modalidades de acordo privado entre devedor e seus credores, reafirmando a prática mais comumente utilizada Com freqüência recebemos consultas de empresários acerca da possibilidade de pedirem para suas empresas uma recuperação judicial, a antiga concordata, atualmente regulada pela lei federal 11.101/05, a chamada “nova lei de falências”.
No Boletim 37 (Agosto/Setembro/2005) já expusemos as condições para a inclusão dos créditos (dívidas da empresa), segundo sua natureza (financeiros, fiscais, trabalhistas), na recuperação judicial.
Inicialmente e resguardadas as particularidades de cada caso, os requisitos legais para o ingresso do pedido devem ser avaliados de maneira objetiva, pois devem envolver necessariamente, a avaliação de vantagens, riscos e a verdadeira utilidade da solução buscada para o caso apresentado.
Um traço comum de quase todas as consultas que recebemos nessa área, é que não obstante a situação financeira que conduz à consulta, raramente a recuperação almejada diz respeito a fornecedores. A exceção se concentra nos fornecedores de crédito, como bancos e factorings.
Não que inexistam dívidas com fornecedores. Mas é que como eles usualmente são vitais para a manutenção das atividades da empresa – algumas, dependendo do produto/insumo, possuem somente um ou dois fornecedores – geralmente tais dívidas são negociadas e renegociadas, buscando-se sempre a continuidade da relação empresarial havida.
De fato, não obstante o espírito do legislador que norteou a nova lei, qual seja, a preservação da empresa e seu papel social, pois atividade geradora de empregos, tributos, bens e serviços voltados ao bem estar social, o desgaste gerado por uma recuperação judicial junto a fornecedores e todo rol de parceiros, pessoas jurídicas ou não, que interagem com a empresa, como representantes comerciais, distribuidores e revendedores, na maioria das vezes causa dúvidas quanto à verdadeira recuperação e capacidade negocial daquela empresa, mesmo que o plano de recuperação seja cumprido em sua integralidade.
Em algumas situações, após o pedido de recuperação judicial, é comum que alguns fornecedores deixem de fornecer àquela empresa, ou pelo menos pelo período em que perdurar o processo e o pagamento total dos créditos ao fornecedor.
Isso implica na dificultação e coloca em risco o próprio processo de recuperação judicial, já que a manutenção das atividades da empresa em recuperação é vital para o sucesso do plano e pagamento total dos credores.
Ainda e como ressaltado, os problemas financeiros das empresas geralmente se concentram, além dos já mencionados fornecedores de crédito, nas áreas trabalhista e fiscal.
Por esse motivo e consideradas as determinações legais no tratamento destes créditos (fiscais excluídos da recuperação e trabalhistas dentro de um parâmetro que envolve seu pagamento no prazo máximo de um ano), praticamente todos os casos consultados resolvem-se por meio de assessoria jurídica específica e dirigida ao auxílio da resolução do problema, procedimento que nominávamos de “concordata branca”.
A nova lei inclusive legalizou a “concordata branca” na figura da recuperação “extrajudicial”. Esta inclui basicamente os chamados créditos quirografários e subordinados, excluindo as dívidas de origem trabalhista. A homologação do plano de recuperação em Juízo (obrigatória no caso de aderirem credores que representem 3/5 (mínimo) dos créditos por ela abrangidos) deve preencher determinados requisitos e processamento mínimos que burocratizam e retardam a solução buscada, sendo interessante somente quando o plano contemplar a alienação em leilão judicial de filiais ou de unidades produtivas do devedor.
Na avaliação pela opção ou não da recuperação judicial, devemos considerar ainda que sua viabilidade jurídica nem sempre anda unida com sua viabilidade econômica e financeira.
E na avaliação econômica e financeira da recuperação judicial é possível e até recomendável que um assessor jurídico analise as variáveis apresentadas. Contudo, não pode ser sua a palavra final acerca da opção ou não pela recuperação, já que estas variáveis econômicas e financeiras (que envolvem inclusive o relacionamento com os fornecedores a serem incluídos) são vitais para o sucesso do plano de recuperação judicial que deverá ser apresentado em Juízo, caso seja a recuperação aceita e processada.

Destacamos por fim, que a nova lei expressamente autoriza quaisquer outras modalidades de acordo privado entre devedor e seus credores, reafirmando a prática mais comumente utilizada no mercado que é a negociação, com profissionais intermediando os agentes envolvidos, buscando a manutenção das atividades da empresa sem interrupção no fornecimento de produtos/insumos e a plena satisfação do crédito.

André de Medeiros Larroyd
Janeiro/2010