O Regime de Bens no Novo Código Civil e o Empresário

Com o advento do novo Código Civil, Lei n° 10.406/2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, muitas têm sido as consultas relativas às mudanças implementadas no tocante ao regime de bens no casamento, sua eventual mudança e a sucessão em decorrência do falecimento de um dos cônjuges.

Relativamente ao regime de bens, a mudança substancial veio estampada no parágrafo 2°, do artigo 1.639, que autoriza a alteração do regime de bens já firmado entre o casal, mesmo entre aqueles casamentos já celebrados antes da entrada em vigor da nova lei. É bom lembrar que antes do novo Código o regime de bens era considerado irrevogável após firmado entre o casal.

Deve-se ressaltar ainda sobre este ponto, que o pedido para mudança do regime deverá ser feito mediante o ajuizamento de uma ação judicial, devendo ser fundamentado com relevantes razões, bem como sempre serão ressalvados na decisão prolatada pelo Juiz, eventuais direitos de terceiros.

Outro ponto de especial relevância, diz respeito às garantias que um cônjuge pode prestar com a autorização do outro. Pelo antigo Código, somente a fiança requeria a outorga uxória, ou seja, a autorização do outro cônjuge para prestação da garantia, o que em suma, redunda na assinatura em conjunto do casal. Pelo novo Código, estipulado no inciso III, do artigo 1.647, o aval também deve ser prestado em conjunto pelo casal, sendo nulo o aval prestado de forma diversa.

O tema relativo a sucessão da mesma forma está causando inquietação no meio empresarial. O artigo 1.829, do Código Civil vigente, concede ao cônjuge o direito de suceder ou ser herdeiro do outro. Ocorre que, existem ressalvas para o cônjuge preencher a condição de herdeiro.
No caso do cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens – onde todos os bens se comunicam, inclusive heranças e doações – pelo fato deste já ser meeiro, ou seja, metade dos bens do casal já são seus, ele não herda.

Da mesma forma, no caso da comunhão parcial de bens – onde somente se comunicam os bens adquiridos após a celebração do casamento, exceto herança e doações – o cônjuge somente será herdeiro da parte dos bens deixados pelo falecido que sejam considerados particulares, ou seja, aqueles bens que já eram deste antes da celebração do casamento.

O texto almeja dar uma breve noção das mudanças ocorridas sobre o tema no novo Código Civil. A matéria é controvertida em vários pontos e certamente demandará consideráveis disputas judiciais, quando caberá ao Judiciário o dever de sanar as controvérsias.

André de Medeiros Larroyd
Março/2003