Honorários de sucumbência e dignidade profissional

Quando uma sentença é prolatada em uma ação judicial, por força de lei processual, o juiz condena a parte perdedora (pessoa física ou jurídica) ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao advogado da parte ganhadora.

São os chamados honorários de sucumbência. Segundo o saudoso Aurélio, a palavra sucumbir significa não resistir; ser derrotado.
Assim, a parte que perdeu a ação, sucumbiu frente aos argumentos e provas da parte opositora. Ao sucumbir a parte perdedora deve arcar com as custas do processo, bem como com o valor dos honorários advocatícios.

A lei processual vigente (regra), diz que o juiz estabelecerá os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Serão observados os seguintes critérios para esse ajuste: a) grau de zelo do profissional; b) lugar da prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo decorrido até o término da ação.

O juiz também poderá estabelecer (exceção) nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios segundo sua apreciação eqüitativa, observados os critérios do parágrafo anterior.

Ou seja, esta segunda modalidade de estipulação dos honorários advocatícios é a exceção à regra que estabelece que estes serão determinados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação.

O que comumente os advogados têm visto é que a exceção virou a regra. Não vê-se mais a estipulação de honorários advocatícios estabelecidos em percentuais sobre o valor da condenação. Vê-se sim, honorários sendo estipulados em valores muitas vezes aviltantes, se considerados forem o valor econômico da causa e o trabalho despendido pelo profissional.

Como o valor estipulado na modalidade de apreciação eqüitativa do magistrado é uma cifra exata, o cálculo do percentual dos honorários em relação à condenação muitas vezes chega a porcentagens de 2%, 1%, 0,5% ou até mesmo de 0,001%, como já vimos.
Se dividíssemos o valor arbitrado de honorários pelo número de meses de duração da ação, veríamos de maneira muito mais clara quão ínfimo aquele o é.

É certo que se os advogados contassem com os honorários de sucumbência para sobreviverem, estariam sem nenhuma condição de fazê-lo, pois profissionais liberais que são, não têm salário nem 13°, ou muito menos férias remuneradas.

É igualmente certo que os advogados possuem outras fontes de sobrevivência no exercício diário da profissão, como consultas (que remuneradas são raras, mas existem), pareceres e honorários iniciais contratados com os clientes para realização de determinados serviços, como soluções que não envolvam o Judiciário, ou para o ajuizamento ou defesa em uma ação.

Contudo, a sucumbência nunca foi vista somente como uma fonte de renda, apesar de o ter sido até bem pouco tempo atrás, mas sempre foi vista pela Justiça como mais uma forma de reprimenda ao perdedor da ação, que muitas vezes pode ter agido com imprudência e tentado induzir o juízo em erro.

Com a atual política de estipulação dos honorários advocatícios pelo Judiciário, a temeridade nas ações nunca esteve tão em voga.
Ora, se o risco de ajuizar e perder uma ação envolve tão somente as custas judiciais, que dificilmente são onerosas e honorários em valor pequeno frente ao valor econômico da causa, não se precisa pensar muito para saber como ficará o Judiciário daqui para a frente.
A sucumbência perde o caráter inibidor para o perdedor.

Quando os honorários advocatícios são estabelecidos em valores pequenos, todos perdem: perde o advogado, porque trabalhou e não foi remunerado à altura; perde a sociedade, porque não terá profissionais de qualidade e atualizados, nem muito menos estruturados para a prestação de um digno serviço; e perde o Judiciário, porque cada vez mais aumentará a quantidade de ações temerárias e sem sentido que já atulham nossos Tribunais.
Pensemos nisso!

André de Medeiros Larroyd
Julho/2007