Holding e a Empresa Familiar

Na língua inglesa, o verbo to hold significa a ação de segurar, deter, manter sob controle.

A holding, via de regra, possui como finalidade principal em seu contrato social, a administração de participações societárias, gerenciamento e administração de bens imóveis e móveis, corpóreos e incorpóreos.

A chamada holding “pura”, objetiva somente a administração de participações societárias. Já a holding “mista”, pode contar com a atividade de administração de bens imóveis e móveis, por exemplo.

O tipo societário representado pela holding, portanto, é a sociedade empresária responsável pela estratégia empresarial da (s) sociedade (s) controlada (s), tendo por foco a produtividade e a lucratividade da (s) controlada (s). É a separação efetiva entre operação (empresa que desempenha a atividade produtiva principal) e controle (holding). Para a empresa familiar, a holding pode exercer um papel importantíssimo no equilíbrio das relações entre familiares e gestão. Opiniões e discussões dos sócios em torno de pontos controversos, serão solucionados no âmbito da gestão da holding e não da empresa “mãe”. Nesta, bastará um representante da holding, sendo este um gestor profissional ou não, podendo até ser um familiar, desde que apto ao exercício da atribuição que lhe foi confiada, qual seja, a gestão da empresa familiar.

Em empresas familiares controladas por mais de uma família, é aconselhável que cada núcleo familiar detenha sua holding, e estas sejam, as sócias da empresa “mãe”. Tal atitude será suficiente para afastar das atividades diárias da empresa familiar, que detém a operação, as divergências de opiniões e rumos entre os sócios.

Como a holding apreenderá o principal ativo da empresa familiar, que são suas quotas sociais, poderá agir efetivamente como captadora de recursos, seja em financiamentos ou em operações societárias mais específicas, como uma IPO – Initial public offering, oferta pública de ações, no caso de abertura do capital social.

Agirá assim, como gestora de recursos entre as empresas por si controladas, administrando com mais eficácia e racionalidade os recursos apresados.

Na empresa familiar a holding ainda pode proporcionar estabilidade sucessória, tendo em vista que, como ressaltado, os familiares não serão os sócios diretos da empresa “mãe”, mas sim da própria holding. Em caso de falecimento do sócio, as quotas inventariadas serão as da holding e não da empresa familiar, podendo esta, seguir com suas atividades produtivas sem interferências sucessórias diretas, passando sem maiores percalços pelo trauma da sucessão.

O que deve ser analisado com cautela é a questão fiscal. Para integralização do capital social da holding, por exemplo, os sócios geralmente utilizam as suas próprias quotas de capital da empresa familiar. Ocorre que ao integralizarem estas quotas, caso o valor contábil computado na holding seja superior ao declarado no patrimônio líquido, deverá vir acompanhado de laudo de avaliação, para descaracterização de uma distribuição disfarçada de lucros.

Esta e outras peculiaridades devem ser analisadas detidamente pelo setor contábil e jurídico da empresa, antes da constituição da holding.
Ainda que mereça estudos prévios para sua constituição, não se pode negar que a holding é uma ferramenta substancial na prevenção de conflitos em empresas familiares, dando ao negócio um cunho mais profissional e organizado, preferível à política de falta de planejamento e risco demasiado.

André de Medeiros Larroyd
Maio de 2000

A ética em desvantagem

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deflagra atualmente no País um movimento intenso em torno da ética que rege os procedimentos dos profissionais do direito. Muitas são as transgressões praticadas, fazendo crescer, na mesma proporção, as representações nas Seções Estaduais da OAB e a preocupação das Comissões de Ética para a resolução dos casos.

Como bacharel em direito e advogado inscrito nos quadros da Ordem, venho percebendo que uma das violações mais comuns à ética é com relação às formas utilizadas para a divulgação dos serviços oferecidos pelos advogados. Nosso Código de Ética e Disciplina, datado de 13 de fevereiro de 1995, traz diversas condutas as quais devemos seguir, procurando conceder à prática da advocacia a sobriedade e a clareza necessárias ao desempenho de nosso papel na sociedade. Desse modo, está se tornando cada vez mais corriqueiro o oferecimento dos serviços profissionais através da chamada mala direta, um veículo de comunicação postal. Este meio de apresentação do profissional ou escritório é considerado imoderado pelo Código de Ética e Disciplina em seu artigo 31, inciso 2º, pois atinge a uma coletividade difusa. É também comum nestas malas diretas a divulgação da advocacia combinada com outra atividade estranha à prática da mesma, conduta absolutamente reprovável sob o ponto de vista ético, constante do artigo 28 do mesmo Código. Essas "propagandas conjuntas dirigidas", muitas vezes envolvendo materiais gráficos bem elaborados, levam as pessoas a pensar por que alguns escritórios de advocacia investem em propaganda, enquanto outros não. Esta infração ética desnivela o mercado, colocando os advogados que respeitam a ética em desvantagem em relação aos que assim não procedem. A observância do Código de Ética e Disciplina pelos advogados é vital para a permanência no mercado de profissionais arraigados na moral e nos bons costumes, sinal de civilidade dos povos e estímulo principal do legislador ao elaborar qualquer texto legal.

André de Medeiros Larroyd
Maio de 1999