Acordo de Sócios na Empresa Familiar

As empresas familiares ocupam um espaço a cada dia mais expressivo na mídia especializada. Apesar da longevidade que as famílias sustentam no comando dos negócios, somente há pouco tempo ocupam o foco das discussões empresariais.

Não obstante as dificuldades de administração, controle e eminência de conflitos, é a empresa familiar, irrefutavelmente, que maior volume de negócios movimenta no mundo.

Segundo recentes pesquisas, cerca de 70% (setenta por cento) das empresas do mundo estão no controle de famílias, ressaltando, porém, que sua longevidade é curta, geralmente encerrando suas atividades com a morte do fundador e tendo um ciclo médio de vida de vinte e quatro anos.

De acordo ainda com os melhores estudos na área, as principais causas da extinção de uma empresa familiar são a concentração, por tradição, em um produto específico, do qual não conseguem sair quando o ciclo de vida deste produto entra em declínio; a falta de planejamento estratégico estruturado; e, as brigas de sucessão.

Percebe-se que as brigas de sucessão figuram entre as três principais causas de extinção da empresa familiar e suas motivações geralmente encontram origem na ausência de um processo sucessório claramente delineado e eficaz.
Diante destas adversidades, algumas ferramentas podem ser utilizadas nas empresas, e não somente nas de cunho familiar, com o intuito de valorizá-las no mercado, facilitar seu acesso a fontes de recursos e colaborar para sua continuidade.

A premissa básica que motiva um acordo entre os familiares sócios é a preocupação em manter o controle da sociedade nas mãos da família. Evitar através de um mecanismo com regras claras, a entrada de pessoas estranhas no convívio social que possam influenciar nos rumos da empresa já traçados pela família.

Portanto, estabelecer normas quanto à transferência de ações/quotas, com a oportunidade aos demais sócios de exercer o direito de preferência nas mesmas condições oferecidas a terceiro, bem como a divulgação de informação detalhada de quem seja esse terceiro interessado na aquisição, previnem litígios e surpresas desagradáveis no convívio social.

É igualmente importante estabelecer desde cedo, uma política para distribuição de lucros e eventuais taxas para reinvestimento no negócio. É uma forma interessante de limitar o acesso da família aos lucros e manter a empresa em constante modernização e competitividade.
Não se pode olvidar ainda em um acordo entre os familiares sócios, regras acerca do ingresso, carreira, remuneração e saída dos familiares que desejem trabalhar na empresa.

A formação educacional, o estágio em empresas estranhas à família e o ingresso na empresa da família através dos critérios de contratação comuns a todos os candidatos a emprego, são o início de uma consciência que se deve transmitir ao familiar de que ele é igual a qualquer outro candidato, sobressaindo-se somente por seus próprios méritos e formação.

Do mesmo modo, carreira e remuneração na empresa da família se desenvolverão mediante suas realizações e, faltas e erros deverão ser tratados com o mesmo rigor comum a todos os funcionários.
Por fim, critérios relativos à sucessão podem constar em premissas básicas nos estatutos/contratos sociais e de maneira mais minuciosa no acordo.

O falecimento de um familiar sócio que participe da gestão da empresa, não autoriza necessariamente o ingresso de seus herdeiros na sociedade. É certo que estes possuem o direito ao valor patrimonial das quotas, mas não ao ingresso na sociedade, se assim o estatuto/contrato social não permitir.

Por meio desse raciocínio, o acordo pode estabelecer regras de liquidação das ações/quotas do sócio falecido, bem como critérios para a assunção de seu cargo pelo familiar sócio mais preparado e com trabalho desempenhado na empresa, quando mais familiares participarem da gestão ou por funcionário com cargo de gestão, quando hibridamente profissionalizada.

Acreditamos que somente mediante estas premissas básicas, uma empresa familiar com gestão familiar, poderá perpetuar a manutenção dos negócios por gerações, conservando o patrimônio e a fonte de renda para a família.

André de Medeiros Larroyd
Março/2009