Abertura de capital ou private equity

Das necessidades mais latentes de uma empresa, o capital é a de maior importância para sua formação e perpetuação.
Podem-se destacar três formas primárias para uma empresa gerar capital: I) pelo natural exercício de seu objeto social na venda e/ou locação de bens e/ou serviços ao mercado; II) por sua capacidade de alavancagem de recursos, ou seja, pela proporção entre o nível de ativos capaz de figurar como garantia para que possa tomar dinheiro emprestado; e III) pela integralização de dinheiro e/ou bens pelos sócios.

Das três formas mencionadas, a terceira é a mais barata para a empresa, tendo em vista que, na condição de sócio, o negócio tem menor risco. A empresa não necessitará devolver o que recebeu a título de integralização de capital, seja na formação da sociedade ou durante sua existência, nas eventuais necessidades de incremento pelos sócios.

Ainda na questão do princípio do risco do negócio, que tem origem na própria Constituição Federal, todas as incertezas relativas ao desenvolvimento da empresa fazem parte dos ônus que os sócios empreendedores assumem na sua constituição.

Entretanto, muitas vezes, a necessidade de capital, não somente para cumprimento de compromissos, mas também para ampliação de suas atividades, faz com que empresas de capital fechado, assim como as de médio e grande porte, busquem abrir seu capital em bolsa de valores.
Dentre as vantagens principais para abertura de capital de uma empresa, segundo a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, é possível destacar uma ampliação da base de captação de recursos financeiros e do potencial de crescimento da empresa; reestruturação do formato societário; e implantação de uma gestão profissionalizada.

Se, por um lado, a abertura de capital traz vantagens e conduz a empresa à adesão gradativa de normas de gestão e relacionamento com o mercado, como a chamada governança corporativa, por outro, as exigências de transparência e fiscalização impostas para sustentar o relacionamento com os acionistas e o próprio custo envolvido na operação fazem com que a abertura de capital seja restrita às empresas com faturamento mínimo de 100 milhões de dólares, além da disposição para assumir as obrigações listadas pela CVM e pelo mercado.

Como alternativa, médias empresas já consolidadas e com quadros sociais pequenos, na maioria das vezes de capital e gestão familiar, podem consentir com a aproximação com fundos de investimentos, no intuito de negociar parte de suas participações e recepcionar, no quadro social, sócios que capitalizem a empresa.

Os chamados private equity ou capital/investimento privado, em uma tradução literal, são fundos de investimentos que objetivam investir a longo prazo em pequenas e médias empresas com potencial de crescimento, tornando-se sócias destas através da aquisição de participações minoritárias ou majoritárias.

A presença, no quadro social, deste tipo de sócio investidor traz não somente os recursos necessários para expansão da empresa, mas um novo modelo de gestão, geralmente profissionalizado, que não dispense o familiar administrador, porém o desloque para uma atividade operacional conjunta ou para uma posição mais estratégica na condução partilhada dos negócios.

Como o sócio fundador conhece o negócio em todos os seus detalhes, a sua manutenção na empresa é, muitas vezes, uma premissa na negociação e mostra a intenção do investidor de somar esforços para que a empresa cresça, interferindo substancial e pontualmente na sua gestão e rumos sem, contudo, retirar a autonomia dos fundadores.

Naturalmente, os interesses de todos os sócios devem ser harmônicos, ou seja, previamente expostos durante a negociação, aderindo o investidor ao planejamento estratégico já traçado pela sociedade ou propondo alterações que venham ao encontro do objetivo maior a ser alcançado, o retorno no investimento.

Todavia, como tudo tem seu preço, se, por um lado, a recepção de um novo sócio será a solução para a captação de recursos sem o compromisso de devolvê-lo, por outro, traz mudanças na rotina de sociedades em que os sócios estão acostumados a não darem muitas satisfações de seus atos e a reunirem-se somente quando indispensável, focando o dia a dia mais na operação do que na estratégia.
A gestão profissionalizada do novo sócio investidor traz mudanças sensíveis na rotina dos sócios fundadores, como por exemplo, a necessidade de atingir metas e obter resultados, de acordo com a nova estratégia traçada por aquele.

Certamente, sendo o novo sócio um fundo investidor, seu objetivo maior é dar retorno a seus investidores, buscando sempre uma rentabilidade acima da média de mercado.

Por este motivo, é comum tais fundos influenciarem as empresas de que participam para que, no momento da baixa de seus investimentos, ou seja, da venda de suas participações acionárias, a empresa abra seu capital, sendo a IPO initial public offering ou oferta pública inicial de suas ações a de maior garantia de retorno ao fundo.

Destaque-se, por fim, que o mais importante para a empresa que precisa de recursos para expandir e incrementar seus negócios é seus sócios estarem seguros acerca de qual passo dar, cercando-se, para tanto, de técnicos em uma equipe multidisciplinar, entre administradores, contadores e advogados, que possam auxiliá-los na montagem dos possíveis cenários e suas variáveis, riscos e vantagens. Assim, o ingresso do novo sócio, caso seja esta a decisão, poderá ser uma solução e não mais um problema.

André de Medeiros Larroyd
Janeiro/2013