A Retenção de Lucros na Sociedade Limitada e o Sócio Minoritário

O dicionário Aurélio, define o lucro como sendo o “ganho, vantagem ou benefício que se obtém de algo, ou com uma atividade”.
No Livro II, nominado “Do Direito de Empresa”, inserido no Código Civil, há não menos que dezesseis menções para a palavra lucro. Nenhuma delas especificamente o definindo, mas dispondo acerca da participação do sócio no lucro, sua apuração, distribuição e até reposição para os casos de distribuição em condições contrárias à lei.

Já para as sociedades anônimas, as S/A’s, o lucro ou dividendo (este é a parte do lucro que é distribuído aos acionistas) abordado em sua lei de regência, é delimitado de maneira mais apurada, tendo em vista a complexidade com que se opera uma S/A de capital aberto, igualmente regulada na lei das S/A’s.

A lei das S/A’s é ainda, apesar de sua longevidade - 1976 e das alterações/atualizações por quais passou, utilizada como base legal para a confecção do balanço patrimonial das sociedades empresárias de maneira geral, visto possuir conceitos e determinações importantes para aquele fim.

As S/A’s possuem, via de regra, pelo menos quatro tipos de reservas de lucros: (i) reservas estatutárias; (ii) reserva legal; (iii) reservas de lucros a realizar e (iv) reservas de contingência. Todas encontram suporte legal na lei de regência das S/A’s e são típicas de sociedades anônimas pelo seu formato legal.

Todas as reservas de lucros mencionadas diferem-se em sua essência da retenção de lucros. Caso aprovada em assembléia geral, esta pode, mediante justo motivo e apresentação de orçamento, reter parte dos lucros para reinvestimentos no objeto social da sociedade.
É importante ressaltar que, os fragmentos legais citados referem-se às sociedades anônimas e, assim o foram, porque a lei civil autoriza os sócios contratantes de sociedades limitadas, a estipular no contrato social que sua sociedade será supletivamente regida pela lei das S/A’s. Isso significa dizer que na dúvida ou silêncio do contrato social, será a lei das sociedades anônimas aquela que irá dirimir a dúvida ou preencher o vazio deixado no momento da contratação entre os sócios.

Mas como são raras as sociedades limitadas com esta regência supletiva, atemo-nos ao objeto deste breve texto, com base no Código Civil, no específico Livro já mencionado.

Não há no Código Civil qualquer disposição acerca da retenção de lucros pelo sócio majoritário, que geralmente se confunde com o administrador da sociedade.

Sendo assim, a retenção de lucros encontrará suporte unicamente no contrato social, usualmente na cláusula padrão que lhe é inserida, na qual os lucros poderão ficar “em reservas na sociedade para futuros aumentos de capital, ou serem aplicados na sociedade da maneira a que lhes convier, para melhor explorar o objeto social da mesma”.

Percebemos que os lucros, acaso existentes, serão destinados por resolução dos sócios ou da maneira que a maioria do capital social decidir. Esta destinação será sempre um ato discricionário do sócio majoritário que decidirá o destino dos lucros.
Claro que se distribuídos, deverão respeitar o percentual de cada sócio, salvo estipulação em contrário emanada dos próprios sócios.
Nesse caso, o sócio minoritário somente receberá algum valor da sociedade, se for em forma de pró-labore, ou seja, em contrapartida por seu trabalho prestado em prol da sociedade. Se for exclusivamente sócio quotista (investidor), receberá lucros quando e como for decidido pelo sócio majoritário.

Inferimos que cabe ao sócio minoritário, procurar um advogado que possa lhe auxiliar no momento da contratação, para assim negociar com o majoritário, cláusulas que lhe garantam melhores condições em relação a apuração e distribuição de lucros e ainda tudo mais que possa lhe assegurar uma situação mais confortável na sociedade em caso de sua dissolução.

André de Medeiros Larroyd
Março/2011