Os Créditos na Recuperação Judicial da Empresa

Já havíamos noticiado no editorial do Boletim 34, a sanção da Lei n° 11.101/05 que instituiu a nova Lei de Falências, tendo como grande novidade a substituição da concordata pela recuperação judicial da sociedade empresária, ou da empresa.
Certamente o espírito do legislador foi tentar conciliar a preservação da empresa com o interesse dos credores, a manutenção dos empregos e a arrecadação dos tributos.

Quais os créditos que podem ser incluídos pela empresa na recuperação judicial, é a questão que mais interessa a quem precisa da recuperação judicial e a toda empresa que a qualquer momento pode ter o recebimento de seu crédito incluído no plano de recuperação.

A regra instituída no artigo 49, caput, é a de que todos os créditos existentes na data do ajuizamento da ação estão sujeitos a recuperação judicial, ou seja, todas as dívidas existentes até este momento podem ser incluídas. Existem exceções e estas merecem especial atenção, pois saber exatamente quais os créditos podem ser incluídos no plano de recuperação, é fundamental para o êxito da ação.

A primeira exceção se refere aos créditos de natureza fiscal. Por força legal, os créditos fiscais não podem ser incluídos na recuperação judicial. As regras de parcelamento dos créditos desta natureza devem seguir a legislação tributária. Vai aí a primeira observação a lei: existe alguma empresa que necessite de uma recuperação judicial e não deva ao Fisco? Pode ser que exista, mas é muito raro. Então se o problema maior está nos tributos, não vale a pena sacrificar o relacionamento com os fornecedores para adquirir condições de pagá-los.
A segunda diz respeito aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Os credores conservam seus direitos e privilégios em relação a estes. Por exemplo, mesmo que a empresa como devedora principal consiga incluir uma dívida na recuperação judicial, os fiadores do contrato que geralmente são os sócios, não terão os benefícios advindos da ação, ou seja, contra eles o credor poderá ajuizar a ação de execução para buscar seu crédito.

A terceira diz respeito aos credores em alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, em arrendamento mercantil (leasing), ao vendedor ou promitente vendedor de imóvel em contratos que contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade e ao proprietário em contrato de venda com reserva de domínio. Todos os créditos destas naturezas não podem ser incluídos na recuperação judicial, sendo somente garantido a empresa devedora, o direito de ficar com os bens nestas condições durante o prazo de 180 (cento oitenta) dias após o despacho que deferir o processamento da recuperação.

A novidade em termos de inclusão na recuperação judicial, fica por conta dos créditos de natureza trabalhista ou decorrentes de acidente de trabalho. Estes podem ser incluídos no plano de recuperação, desde que sob determinadas condições. Devem ser pagos em até 01 (um) ano e se houverem salários atrasados em até três meses antes do pedido de recuperação, a empresa deverá pagar até o limite de 05 (cinco) salários mínimos por trabalhador em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Por fim, é importante ressaltar que o artigo 57 da lei, prevê a obrigação da empresa juntar ao processo após a apresentação do plano de recuperação, todas as certidões negativas de débitos tributários a que estiver sujeita, sob pena de indeferimento do pedido.
Bom, apesar dos óbices legais, a legislação inovou e muito com a nova lei. A recuperação judicial da empresa foi muito esperada. Alguns anseios da classe empresarial não foram preenchidos pelo legislador, mas avançamos e isso é importante. Com o tempo e a pressão da sociedade, certamente os entraves legais que impedirem a ampla recuperação da empresa, serão sanados.

É importante antes de tudo, consultar profissionais que estudem a matéria para identificar se realmente é necessária a implementação da recuperação judicial e, se for o caso, elaborar um bom plano de recuperação.

André de Medeiros Larroyd
Agosto/2005