O Pagamento do Tributo e a Extinção da Punibilidade

O artigo 34, da Lei n° 9.249/95, foi festejado quando entrou em vigor, por trazer em seu teor: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”

Desde o advento da Lei n° 8.383/91, mais precisamente em seu artigo 98, não era mais possível ao contribuinte devedor de tributos obter a extinção da punibilidade por prática de crime contra a ordem tributária, mesmo se houvesse pago o valor devido do tributo antes do recebimento da denúncia pelo juiz.

A situação legal pode assim ser definida na prática: um contribuinte, por exemplo pessoa jurídica, está devendo determinado valor referente a tributo. Foi a empresa inscrita em dívida ativa e ajuizada a competente ação de execução fiscal. Simultaneamente a este procedimento, o Ministério Público Federal ou Estadual, dependendo da origem do crédito tributário, pode oferecer denúncia crime contra o sócio-administrador da empresa, por crime contra a ordem tributária. O processo crime, que se instaura com a denúncia crime, tem seu primeiro impulso com um despacho do juiz, recebendo ou não a denúncia. É até este momento que a empresa pode efetuar o pagamento do tributo e extinguir a punibilidade a que estaria sujeita seu sócio-administrador.

É assente nos Tribunais Pátrios que o parcelamento do débito tributário equivale ao pagamento do tributo exigido no artigo 34 citado e portanto, extingue a punibilidade.

O que nos parece injusto, sob o ponto de vista do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionais garantidos a todo cidadão / contribuinte que litigar em processo administrativo ou judicial, é que inobstante o fato do contribuinte estar discutindo o débito na esfera administrativa ou judicial, pode ainda assim ser denunciado por crime contra a ordem tributária.

Na maioria das vezes, discute-se o próprio lançamento do tributo, onde se visa anulá-lo e conseqüentemente desobrigar a empresa de pagar o tributo. Mas ainda assim, o sócio-administrador da empresa pode ser denunciado por crime contra a ordem tributária.

O que pesa nesta questão, é a independência das esferas administrativa / judicial tributário e penal. O princípio da autonomia das instâncias concede independência ao Representante do Ministério Público de oferecer a denúncia crime antes da conclusão da discussão acerca do dever de pagar ou não o tributo.

A iminência de denúncia crime pode ocorrer inclusive em casos em que o contribuinte tenha depositado o valor integral do tributo para sua discussão judicial.

Neste caso poderia o juiz, comprovado nos autos do processo crime o depósito integral do tributo discutido, utilizar-se da faculdade inserida no artigo 93, do Código de Processo Penal, suspendendo o andamento do processo crime até que a questão seja plenamente decidida no processo judicial tributário.

Por derradeiro, deve-se frisar que cada caso deve ser analisado como único e, em estando o contribuinte em situação como a aqui exposta, deve este buscar orientação profissional para verificar qual o melhor caminho a seguir.

André de Medeiros Larroyd
Outubro/2003