Em decisão liminar, STF entende necessária a apresentação de CND fiscal em recuperação judicial

No início de setembro, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar à União Federal em reclamação interposta à Suprema Corte , determinando o cumprimento pela empresa Reclamada, do estabelecido no art. 57, da Lei 11.101/2005 e art. 191-A, do Código Tributário Nacional, os quais determinam que em processos de recuperação judicial, deve a recuperanda apresentar prova de quitação ou certidões negativas de débito de tributos.

A decisão, apesar de deferida em caráter liminar (provisória), promove uma mudança no cenário das recuperações judiciais, pois o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ e pelos Tribunais estaduais, era de que não seriam exigíveis as CND's por comportarem exigência que seria um contrassenso ao próprio espírito da lei recuperacional, que é o de preservar a atividade da empresa, provendo-lhe recursos para tanto.

Têm-se notícias de que Tribunais estaduais pelo país (TJPR e TJRJ), já estão adotando o mesmo entendimento externado pelo Ministro Fux, o que causa apreensão pelos operadores do direito nessa área de recuperações judiciais.

Em princípio, as decisões não exigem a quitação dos tributos, mas ao menos uma certidão positiva com efeitos de negativa, as que comumente são expedidas pelo Fisco em casos de parcelamento do débito tributário.

STF: Rcl 43169