Câmara aprova regime de urgência a projeto que reabre prazo de regularização tributária

A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 4728/20, do Senado, que reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O relator no Plenário indicado é o deputado André Fufuca (PP-MA).

Também chamado de Novo Refis, o Pert garante o parcelamento, com descontos, de dívidas com a União. O programa abrange débitos de natureza tributária e não tributária. Segundo o projeto, a reabertura do prazo de adesão alcança pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que se encontram em recuperação judicial.

O projeto poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Carf define que permuta de imóveis não entra no cálculo do IRPJ

O imposto sobre a renda de pessoas jurídicas (IRPJ) não deve incidir sobre a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido. Esse foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o caso de uma construtora autuada por não tributar essas operações. A decisão é do último dia 10/11/2020. As informações são do portal Jota.

A permuta ocorre quando há troca de um ou mais imóveis entre as partes, não necessariamente por valores equivalentes — pode haver compensação financeira da diferença. A estratégia é bastante usada por construtoras no mercado imobiliário.

Mas a Receita Federal considera que tais operações compõem a receita bruta das empresas e, por isso, devem ser tributadas em sua totalidade. A construtora em questão ainda havia recebido multa de 150% sobre o valor devido. Na 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, a contribuinte perdeu o processo.

Na CSRF, a metodologia de desempate a favor do contribuinte garantiu o resultado favorável à não tributação da permuta. Para o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que proferiu o voto vencedor, os valores não compõem receita imobiliária, pois a operação tem uma natureza diferente da compra e venda, prevista no Código Civil.

"A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel, estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender", pontuou Quintella.

Em seu voto vencido, a relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, defendeu que o valor deve ser considerado receita bruta independentemente do nome da operação: "Não vejo diferença nenhuma com a empresa receber dinheiro, comprar um outro imóvel que vai colocar no estoque e vender de novo. É exatamente a mesma coisa, vai incidir duas vezes em cada vez que vender. Não consigo relativizar somente porque o que é recebido em troca não é dinheiro".

O tema já havia sido debatido em outro processo, na 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, no qual a cobrança do IRPJ não foi afastada. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, entendeu que a permuta não se enquadra na receita de venda.

11080.001020/2005-94

Fonte: Consultor Jurídico

 

Toffoli torna sem efeito decisão que exigia CND de empresa em recuperação

Ao decidir afastar a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para homologação dos planos de recuperação judicial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça procurou uma solução com "menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação".

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, tornou sem efeito liminar do ministro Luiz Fux que exigia CND para homologação dos planos de recuperação judicial.

A decisão é desta quarta-feira (3/12). A relatoria da reclamação, assinada por Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário da OAB, foi para Toffoli porque Fux assumiu a presidência da corte. Em setembro, o agora presidente do STF afastou entendimento do STJ que justamente afastava a exigência da certidão.

A apresentação da CND é prevista na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei 11.101/05) como um dos requisitos para dar andamento ao processo da recuperação.

Agora, Toffoli afirma que a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários "é eminentemente infraconstitucional", conforme inclusive o Plenário da corte já decidiu (ADC 46). O ministro apontou que os argumentos levados à corte são idênticos aos da ADC (ação declaratória de constitucionalidade), quando a a corte definiu que o tema envolve interpretação de normas infraconstitucionais.

O relator também considerou as informações prestadas pela ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão questionado, de que "se exerceu um juízo de proporcionalidade dada a 'existência de aparente antinomia entre a norma do artigo 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu artigo 47 (preservação da empresa)'".

Para Toffoli, o STJ exerceu um juízo de ponderação entre a exigência do artigo 57 da Lei 11.101/05 e os princípios "da norma legal, notadamente no seu artigo 47, concluindo, assim, pela desproporcionalidade da exigência contida na primeira norma, com os princípios gerais delineados na segunda".

Questão semipacificada
A discussão não está pacificada, mas já havia jurisprudência encaminhada no STJ. Em 2017, a 3ª Turma da corte manteve uma recuperação iniciada em 2013, sem que a companhia apresentasse as certidões de regularidade fiscal. Isso porque a norma foi editada em 2014 e, antes dela, não é possível exigir do contribuinte algo que não estava regulamentado.

Em outro caso, no recurso especial (REsp 1.187.404), o STJ também relativizou a regra e entendeu ser desnecessária a apresentação das certidões, uma vez que ainda não havia lei que disciplinasse o parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial.

O precedente foi usado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para dar seguimento a homologação de recuperação judicial de uma empresa de terraplanagem.

Já no Supremo não é a primeira vez que um ministro afasta decisão que não exige a certidão fiscal. Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu acórdão da 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná que declarou inconstitucional a exigência da comprovação de regularidade fiscal. O entendimento do ministro foi o mesmo usado por Fux: a jurisprudência da corte tem entendido que só os plenários ou órgãos de cúpula de tribunais podem declarar leis inconstitucionais.

Clique aqui para ler a decisão de Toffoli
Clique aqui para ler a decisão de Fux
Rcl 43.169
REsp 1.864.625

Fonte: Consultor Jurídico

Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

Em acórdão, lavrado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o momento do fato gerador do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a ser recolhido por empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior, se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.

O Fisco Federal buscava manter uma decisão anterior que considerou o fato gerador do IRRF, ocorrido quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora, sob a rubrica "contas a pagar".

Segundo o processo, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, ao argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.

Leia mais no link abaixo:

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13102020-Fato-gerador-de-IRRF-em-remessa-ao-exterior-se-da-no-vencimento-ou-pagamento-da-divida--o-que-ocorrer-primeiro.aspx

Em decisão liminar, STF entende necessária a apresentação de CND fiscal em recuperação judicial

No início de setembro, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar à União Federal em reclamação interposta à Suprema Corte , determinando o cumprimento pela empresa Reclamada, do estabelecido no art. 57, da Lei 11.101/2005 e art. 191-A, do Código Tributário Nacional, os quais determinam que em processos de recuperação judicial, deve a recuperanda apresentar prova de quitação ou certidões negativas de débito de tributos.

A decisão, apesar de deferida em caráter liminar (provisória), promove uma mudança no cenário das recuperações judiciais, pois o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ e pelos Tribunais estaduais, era de que não seriam exigíveis as CND's por comportarem exigência que seria um contrassenso ao próprio espírito da lei recuperacional, que é o de preservar a atividade da empresa, provendo-lhe recursos para tanto.

Têm-se notícias de que Tribunais estaduais pelo país (TJPR e TJRJ), já estão adotando o mesmo entendimento externado pelo Ministro Fux, o que causa apreensão pelos operadores do direito nessa área de recuperações judiciais.

Em princípio, as decisões não exigem a quitação dos tributos, mas ao menos uma certidão positiva com efeitos de negativa, as que comumente são expedidas pelo Fisco em casos de parcelamento do débito tributário.

STF: Rcl 43169

Falência não impede redirecionamento de execução fiscal se houver denúncia, diz STJ

A notícia divulgada pelo site Consultor Jurídico, foca no julgamento de recurso especial assim ementado pelo e. Superior Tribunal de Justiça:

"A decretação de falência em razão do insucesso do empreendimento comercial não constitui causa suficiente a autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, que só respondem pelo não recolhimento do tributo nas hipóteses previstas no art. 135 do CTN".

O Colegiado deixa claro ainda na decisão, que o Foro do juízo onde tramita a execução fiscal é o competente para avaliar se há provas para o redirecionamento ou não da execução fiscal contra o sócio da pessoa jurídica executada.

https://www.conjur.com.br/2020-set-08/falencia-nao-impede-redirecionamento-execucao-fiscal

LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Confira texto objetivo e esclarecedor sobre a LGPD Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, divulgada pelo TJSC Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Destaque para o chamado tratamento dos dados pessoais sensíveis, o que certamente demandará muita discussão e ajustes no trato da informação eletrônica.

Vale a leitura!

https://www.tjsc.jus.br/web/ouvidoria/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais

Portaria do Ministério da Economia estabelece condições para transação em contencioso tributário

Foi publicada no dia 17 de junho último, a Portaria 247, do Ministério da Economia, a qual dispõe sobre a transação em contencioso tributário.
Na prática autoriza o Fisco federal a negociar com os contribuintes débitos que estejam sendo discutidos em nível administrativo ou judicial.
A Lei 13.988/14 previa a possibilidade de transação, porém mais focado nos inscritos em dívida ativa.
Importante destacar que a Portaria abre a possibilidade do Fisco conceder descontos de até 50% do total da dívida, o que, agregado ao prazo de 84 meses para casos de maior complexidade e 60 meses para os de menor, pode representar uma substancial vantagem ao contribuinte.
As condições das transações constarão de forma detalhada em editais que serão divulgados pelo Fisco, as quais serão aderidas pelo contribuinte, na forma e modo que seu débito for enquadrado para a transação.
É uma ferramenta útil ao Fisco e um antigo anseio do contribuinte em ter maior liberdade de negociar com o governo e não somente aderir a parcelamentos estanques que não atingem as reais necessidades dos devedores.
PORTARIA Nº 247, DE 16 DE JUNHO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional

Últimas: prorrogação de parcelamentos fiscais federais

Por meio da Portaria 201/2020, a RFB Receita Federal do Brasil, prorrogou os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento, em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), os quais ficaram da seguinte forma:
"Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento de que trata o art. 1º ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.
§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência do parcelamento.
§ 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria."

Importante Projeto de Lei já aprovado pelo Senado e atualmente em trâmite em regime de urgência na Câmara dos Deputados