Mês da Mulher: STF afasta cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade

Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (Tema 72).

O salário-maternidade é pago pela Previdência Social à segurada durante os 120 dias da licença-maternidade. Segundo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, como a empregada está afastada de suas funções, a parcela é um benefício previdenciário e, portanto, não pode ser considerada contraprestação pelo trabalho ou retribuição em razão do contrato de trabalho.

Obstáculo biológico

Barroso destacou, em seu voto, que tributar o empregador sobre a parcela cria um obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, pois a cobrança incide somente sobre as trabalhadoras mães, tornando a maternidade um ônus para o empregador. Essa discriminação, segundo a decisão da Corte, não tem amparo na Constituição Federal, que preconiza a isonomia entre homens e mulheres, a proteção à maternidade, à família e a inclusão da mulher no mercado de trabalho.

Histórico

O ministro Luís Roberto Barroso lembrou que a proteção das trabalhadoras gestantes se fez presente desde a Constituição de 1934, quando foi assegurado descanso à mulher antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. O salário-maternidade foi instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, mas seu custo recaía sobre o empregador. Somente em 1974 passou a ser assegurado pela Previdência Social.

Já a Lei 8.213/1991 incluiu o benefício entre as prestações devidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas como salário de contribuição para o empregador, como forma de aumentar a arrecadação. Por fim, a partir da Constituição de 1988, a proteção à maternidade e à gestante passou a ter previsão constitucional.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello (aposentados) e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A corrente minoritária, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, considerou o caráter da solidariedade geral e da diversidade da base de financiamento da seguridade social. Segundo esse entendimento, é dever de todos contribuir, e o empregador já está desincumbido de pagar o salário da empregada durante a licença-maternidade.

Agenda 2030

A série de matérias "O STF e os direitos das mulheres" está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento do RE 576967.

Fonte: Notícias do STF

Receita Federal prorroga prazo para adesão aos Editais de Transação

Foram publicados, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 29 de novembro de 2022, os termos aditivos com a prorrogação de prazo dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e do nº 2/2022, voltados à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Anteriormente, o prazo vencia em 30 de novembro de 2022. Agora, com a publicação desses termos aditivos, o novo prazo passa a ser 31 de março de 2023.

Essa é uma oportunidade para que os contribuintes pessoas físicas e jurídicas que estejam dentro dos critérios de adesão têm para regularizar suas pendências perante a Receita Federal, com uma vantajosa redução de multa e de juros e a possibilidade de pagar o saldo com prazos maiores que o parcelamento convencional. Além disso, para as empresas que apresentarem requerimento de adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, é possível a utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL como parte do pagamento.

Essa iniciativa da Receita Federal, além de permitir a regularização de contribuintes perante a Fazenda Pública, também favorece a redução de litígios e, ainda, garante a entrada de recursos necessários para as políticas públicas, como as relacionadas ao pagamento de benefícios sociais, como o auxílio emergencial, à saúde, à educação, à segurança pública, ao transporte, etc.

São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Estão nessa situação aproximadamente 100 mil contribuintes com dívidas de cerca de 1,8 bilhão de reais. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Nessa situação se encontram cerca de 2,5 mil contribuintes com dívidas no valor de R$ 10 bilhões. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital. Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Fonte: Notícias RFB

Fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico não configura mútuo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, em julgamento acerca da incidência ou não do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), decidiu que "não há incidência do IOF/Crédito sobre o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico".

O tema é importante na medida em que é comum entre sociedades que compõem o mesmo grupo econômico, o trânsito de recursos conforme a necessidade de caixa de cada uma.

O CARF definiu ainda que cabe à fiscalização, o ônus da prova em relação à ocorrência do mútuo financeiro, não se podendo presumir tal fato.

Acórdão: 3201-009.809

Mudança na lei dá autonomia para alteração do contrato social por maioria nas limitadas

Entra em vigor no próximo dia 22, uma importante alteração no Código Civil no que toca às sociedades limitadas, especificamente nos artigos 1.061 e 1.076, inclusos no Livro II, “Do Direito de Empresa”.

A alteração no artigo 1.061 diminui o quórum para designação de administradores não sócios, para 2/3 enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado, antes era por unanimidade e, por maioria (50% + 1 quota), após a integralização total, antes era 2/3.

Mas a alteração mais importante para a vida em sociedade no âmbito de uma limitada, é a que modifica o quórum para alteração do contrato social.

A lei 14.451 que alterou o Código Civil, revogou o inciso I do artigo 1.076, na prática passando o quórum de aprovação de alteração do contrato social para maioria do capital social (50% + 1 quota), antes era 3/4 ou 75%.

Muitas sociedades familiares se organizaram sob a forma de sociedade anônima, mais burocrática e dispendiosa que uma limitada, mesma com capital fechado, ante o quórum qualificado de 75% para alteração do contrato social.

Com a alteração legal, é provável que muitas sociedades alterem seu tipo, migrando para a limitada que também pode ser estruturada com um acordo de sócios, código de conduta, protocolo de família e outros expedientes que podem melhorar e tornar mais clara a vida em sociedade da família empresária.

A sociedade limitada tem ainda a vantagem de poder prever no contrato social, a distribuição desproporcional dos lucros ou dividendos, liberalidade que não alcança as sociedades anônimas.

A lei em questão também reduziu o quórum para maioria do capital social, para os casos de incorporação, fusão e dissolução da sociedade e ainda cessação do estado de liquidação.

André de Medeiros Larroyd

CNJ lança ferramenta que agiliza busca de patrimônio e processos em execução

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança, na próxima terça-feira (16/8), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta que centraliza as bases de dados de ativos e patrimônios para agilizar a fase de execução de processos. Dorotheo Barbosa Neto, juiz auxiliar da presidência do CNJ que está à frente do projeto, explica, em entrevista ao JOTA, que além de diminuir um trâmite de meses para segundos, a tecnologia também produz representações gráficas que ajudarão os magistrados.

O Sniper possibilita uma consulta rápida a diferentes bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. Poderão ser acessados dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ.

Segundo a Justiça em Números, 58% dos processos pendentes estão em fase de execução. “Numa Vara de médio movimento, a pesquisa de todos os dados necessários levaria meses, enquanto o Sniper consegue fazer essa união de informações em cinco ou seis segundos”, destaca Neto.

Já constam nas bases do programa dados como CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ). Também é possível incluir novas bases de informação.

Dentro da plataforma, as informações patrimoniais, societárias, relações de bens, as relações com outras pessoas, são traduzidas visualmente. Essas informações podem ser exportadas e anexadas ao processo. “Isso ajuda em fase de recurso. Em vez de descrever a atividade de um grupo econômico em quatro ou cinco laudas de decisão, por exemplo, o Sniper mostra visualmente quais empresas estão interligadas. As decisões judiciais que fundamentaram aquela pesquisa são expressas visualmente, o que aumenta a velocidade de compreensão dos magistrados”, explica Neto.

O sistema só poderá ser acessado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo. “Toda e qualquer pesquisa do Sniper precisa ser endoprocessual, deve estar relacionada ao processo. Além disso, todo o resultado da pesquisa tem que ser exportado para o processo”, observa o juiz. Neto ainda explica que os dados produzidos pela ferramenta devem ser checados e autenticados em sua base de origem.

A ferramenta é um dos projetos do Programa Justiça 4.0, uma iniciativa do CNJ, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e Conselho da Justiça Federal (CJF).O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por ser integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), não há necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais.

Fonte: JOTA

STJ considera inválido pacto verbal que buscava reverter doação de cotas sem o conhecimento dos demais sócios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu.

Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação, tendo em vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.

"O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material", afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.

"Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma, ou de uma mesma, formalidade", complementou o ministro.

Indícios de negócio jurídico simulado

Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.

"Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial", afirmou.

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.

Fonte: Notícias do STJ

MP não pode pedir dados sigilosos à Receita sem autorização judicial, decide STJ

O Ministério Público não pode requisitar diretamente à Receita Federal dados sigilosos sem ordem judicial. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, nesta quarta-feira (9/2), a exclusão de declarações de imposto de renda, obtidas pelo MP, dos autos de um processo penal.

Em dois recursos em Habeas Corpus, um casal de leiloeiros oficiais questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a suspensão da ação penal. Eles são réus pela suposta prática de estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso.

A defesa havia pedido o desentranhamento das declarações de imposto de renda do processo, pois foram obtidas sem aval da Justiça. Mas o TRF-3 considerou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a possibilidade de o MP apurar os crimes de forma direta.

O entendimento da corte foi reforçado pelo MP. O órgão lembrou que o STF já decidiu que a Receita pode compartilhar informações com o MP sem autorização judicial.

A defesa, no entanto, argumentou que a decisão do STF se refere ao compartilhamento de dados da Receita com o MP. Segundo as advogadas Danyelle Galvão e Ana Carolina de Oliveira Piovesana, responsáveis pela sustentação oral, o caso dos autos representaria hipótese fática diferente, pois discute situação inversa: a requisição do MP à Receita, sem o crivo do Judiciário. Elas ainda apontaram que o sigilo fiscal é protegido constitucionalmente, e para a sua abertura seria necessária uma decisão judicial.

Por seis votos a três, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Ele concordou que "a tese firmada no caso julgado pelo STF difere do caso trazido aos autos".

O magistrado indicou que, no julgamento do STF, o próprio ministro Luís Roberto Barroso afirmou que "se o Ministério Público quiser ter acesso direto a informações bancárias, ele precisa de autorização judicial", e que "o MP não pode requisitar à Receita Federal, de ofício, ou seja, sem tê-las recebido, da Receita, informações protegidas por sigilo fiscal".

Além disso, no caso da investigação contra o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) por um suposto esquema de rachadinha na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), o STF entendeu que os relatórios de inteligência financeira seriam nulos, pois foram obtidos a partir de solicitações do MP, e não pela iniciativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Ficou vencido o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, que foi acompanhado por Ribeiro Dantas e Laurita Vaz. Para ele, como o STF "relativizou" a exigência de reserva de jurisdição com relação aos dados sigilosos, seria possível aplicar o mesmo entendimento em caso de requisição do MP. A transferência do sigilo, da Receita para o MP, não seria uma violação ao sigilo, mas apenas uma delegação da responsabilidade de se preservar tais dados.

RHC 83.233

RHC 83.447

Fonte: Consultor Jurídico

Associação de indústrias questiona no STF cobrança do Difal em 2022

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) protocolou, na última sexta-feira (14/1), ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022. A relatoria é do ministro Alexandre de Moraes.

A ADI pretende que o STF suspenda os efeitos da Lei Complementar 190/2022, que regula o Difal, e dê interpretação conforme a Constituição para que os estados possam cobrar o tributo apenas em 2023.

Em fevereiro do último ano, o STF decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Em dezembro, o Congresso aprovou a lei complementar para corrigir o problema, mas a sanção só ocorreu no último dia 5/1.

A Abimaq argumenta que é necessário obedecer ao princípio constitucional da anterioridade anual ou geral, segundo o qual uma lei que institui ou aumenta o valor de um imposto só pode produzir efeitos no ano seguinte ao de sua publicação. A Constituição também prevê a anterioridade nonagesimal, ou seja, o prazo de 90 dias para a exigência do tributo.

"A redação do artigo 3º da LC 190/22 tem ocasionado as mais diversas interpretações dos Fiscos estaduais sobre a data de início da cobrança do Difal", explica o advogado Caio Cesar Braga Ruotolo, que assina a petição inicial ao lado de Luiz Oliveira da Silveira Filho.

Ruotolo aponta que alguns estados já determinaram a cobrança a partir de março de 2022, outros a partir de abril, enquanto alguns já estão até mesmo cobrando o Difal. "Esta situação gera insegurança jurídica para as a associadas da Abimaq", ressalta.

A inicial indica que a situação de insegurança pode levar a uma enxurrada de processos em cada unidade federativa. Empresas que operam em diversos estados, por exemplo, teriam de ajuizar ações em todos eles.

Para a Abimaq, não é correta a interpretação que os estados vêm conferindo à lei complementar. Isso porque o próprio STF, ao julgar o tema, entendeu que haveria nova relação jurídica tributária a ser regulada. Ou seja, de fato a lei complementar instituiria um novo tributo, e por isso seria necessário aplicar a anterioridade anual.

A postura dos estados vinha sendo amparada no fato de que a lei complementar não faz referência ao dispositivo constitucional que prevê a anterioridade anual, mas apenas ao trecho que prevê a "noventena". Porém, os advogados lembram que esse dispositivo já menciona expressamente o primeiro. Ou seja, a anterioridade nonagesimal seria "indissociável" da anterioridade anual.

"Em outras palavras, o que o constituinte disse foi: é possível cobrar tributo após 90 dias da norma que o instituiu ou aumento, mas desde que seja observada, também, a anterioridade geral", diz a petição.

Assim, ao fazer menção expressa a um dos princípios, o próprio Congresso também teria entendido que estava diante de uma norma que regulamentaria uma nova relação jurídica tributária.

ADI 7.066

Fonte: Consultor Jurídico

Cônjuges unidos sob separação obrigatória de bens podem estabelecer pacto antenupcial mais restritivo

​É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.

O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.

Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos.

Interpretação do STJ ao regime legal de bens

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.

Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641), o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou "a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens" (REsp 1.318.281) – entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

Proteção ao idoso e aos seus herdeiros

De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de ser da imposição do regime em decorrência da idade é "proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace".

Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de sua prole, "é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário – afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião".

Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que amplie a comunicação dos bens.

Dessa forma, o magistrado concluiu ser possível que os noivos ou companheiros, em exercício da autonomia privada, firmem escritura pública para afastar a incidência da Súmula 377 do STF, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio).

Fonte: Notícias do STJ

ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e energia é inconstitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. A decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral, que teve julgamento encerrado na sessão virtual finalizada em 22/11.

Produtos supérfluos

O RE foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a empresa, a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.

Serviços essenciais

O caso começou a ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade dos bens e serviços.

No caso em análise, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. Ele lembrou, por exemplo, que a pandemia da covid-19 demonstrou a essencialidade de serviços como a internet e a telefonia móvel, que viabilizaram a prestação de outras atividades essenciais, como saúde, educação e a prestação jurisdicional.

Seletividade

Na avaliação do relator, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional.

O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Divergência

Para o ministro Alexandre de Moraes, é possível aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido ou da destinação do bem. Em relação aos serviços de telecomunicações, o ministro considera que a estipulação de alíquota majorada, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada, que servirá de parâmetro para a resolução de processos semelhantes, foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

O julgamento será retomado na sessão virtual que se iniciará na próxima sexta-feira (26), para a definição da modulação da decisão.

Fonte: Notícias do STF