Supremo afasta multa contra empresas que não pagaram CSLL a partir de 2007

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (4/4), por 6 votos a 5, que as empresas que não pagaram a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007 não podem receber multas tributárias punitivas e moratórias.

A decisão se deu no julgamento de dois recursos extraordinários com repercussão geral que discutiram os limites da coisa julgada em matéria tributária.

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da CSLL. Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança é constitucional.

Em fevereiro do ano passado, o tribunal decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos em 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado permitindo o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Faltava, no entanto, decidir se as empresas que não recolheram a CSLL desde 2007 poderiam ser multadas pelo não pagamento da contribuição. Venceu o posicionamento do ministro André Mendonça, que afastou a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, presidente da corte e relator do caso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votou antes de se aposentar.

Votos

Segundo Mendonça, as empresas não podem ser penalizadas, uma vez que têm a seu favor decisões transitadas em julgado que afastaram a exigibilidade da CSLL e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2011, afirmando não ser possível a cobrança da contribuição dos contribuintes que tinham sentença transitada em julgado afastando a obrigatoriedade do pagamento.

A decisão desta quinta beneficia 24 empresas, segundo informações da Fazenda. O valor das multas gira em torno de R$ 1 bilhão.

“Precisamos reconhecer que, a partir da decisão do STJ, tenho muita dificuldade de reconhecer má-fé ou responsabilidade pelo não pagamento daqueles tributos pelas empresas beneficiadas da coisa julgada”, disse Mendonça.

“Ainda que reconheça ser devido o tributo, não me parece que seja possível desconsiderar a legítima confiança dessas empresas no que havia sido decidido pelo STJ”, prosseguiu o ministro.

Barroso concordou. Para ele, a decisão de 2011 do STJ pode ter levado o contribuinte “à crença razoável de que o tributo não seria mais devido”. Por isso, segundo ele, ainda que as empresas devam pagar a contribuição desde 2007, não devem ser punidas com multas.

Gilmar divergiu. Para ele, as empresas que optaram por não pagar o imposto reconheceram o risco, já que, embora o Supremo não tenha se posicionado sobre casos transitados em julgado, há uma decisão da corte que reconhece a constitucionalidade da cobrança desde 2007.

“Já se sabia desde 2007 (sobre a constitucionalidade). Tem de se ter muito cuidado. A gente vive em um estado fiscal, que é aquele que depende de tributo. Depois surge toda essa questão de segurança jurídica, que empareda o tribunal”, disse o decano do STF.

RE 949.297
RE 955.227

Fonte: Consultor Jurídico

STF reitera que polícia pode pedir compartilhamento de dados ao Coaf sem autorização judicial prévia

Primeira Turma confirmou que compartilhamento de dados pode ocorrer de forma espontânea pelo Coaf ou a requerimento da autoridade policial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que a polícia pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial.

A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (2) no julgamento de recurso apresentado na Reclamação (RCL) 61944. O colegiado manteve decisão do ministro Cristiano Zanin que anulou ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia declarado ilegal o compartilhamento em tal hipótese.

Na Reclamação, o Ministério Público do Estado do Pará (MP-PA) questionou a decisão do STJ que havia acolhido recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de uma dirigente da Cerpa Cervejaria Paraense S.A., de Belém, investigada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Para o STJ, o compartilhamento de dados entre a autoridade policial e o Coaf, mesmo sem autorização judicial, é válido, desde que feito por iniciativa do próprio órgão, e não da polícia.

Decisão monocrática

Em novembro do ano passado, o ministro Cristiano Zanin atendeu ao pedido do MP-PA e explicou que, no julgamento do RE 1055941 (Tema 990 da repercussão geral), o STF validou o compartilhamento de relatórios do Coaf, sem necessidade de prévia autorização judicial, emitidos espontaneamente ou por solicitação de órgãos para fins criminais, desde que mantido o devido sigilo das informações.

Compartilhamento provocado e espontâneo

Na sessão de hoje, o ministro manteve seu entendimento e votou pelo desprovimento do recurso (agravo regimental) apresentado pela defesa da investigada.

Para o relator, o STJ interpretou de forma equivocada o Tema 990, pois entendeu que somente seria permitido o compartilhamento espontâneo e não provocado por autoridades. Assim, Zanin considerou que houve flagrante contradição entre a decisão do STJ e a orientação consolidada pelo Supremo em repercussão geral, quando o Plenário autorizou o compartilhamento tanto provocado quanto espontâneo.

Além disso, o relator apontou que a decisão do STJ, além de dificultar as investigações e as medidas necessárias à prevenção do terrorismo, do crime organizado e de crimes financeiros, poderá acarretar ao Brasil graves implicações de direito internacional.

EC/CR//AD/CV

Fonte: Notícias do STF

Uma abençoada Páscoa!

“Dar a outra face” do notório ensinamento de Jesus, busca nos mostrar que a paz somente se atinge quando um escolhe não revidar. Oremos e trabalhemos pela paz, legítima e duradoura a todos.

Uma abençoada Páscoa!

Separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Vedação à discriminação

Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 3°, inciso IV).

No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

Segurança jurídica

No caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.

Modulação

Para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento do STF, o casal pode manifestar a partir de agora ao juiz ou ao cartório o desejo de mudança no atual modelo de união, para comunhão parcial ou total, por exemplo. Nesses casos, no entanto, só haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período anterior do relacionamento, quando havia separação de bens.

A proposta de modulação foi feita pelo ministro Cristiano Zanin em respeito ao princípio da segurança jurídica, para que a mudança passe a valer somente nos casos futuros, sem afetar processos de herança ou divisão de bens que já estejam em andamento. O ministro Barroso, então, incluiu em seu voto que “a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas".

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

Confira aqui o resumo do julgamento.

Fonte: Notícias do STF

Recuperação judicial não impede execução redirecionada a sócio após desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios. De acordo com o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação.

No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica às sociedades anônimas.

Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária.

No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação ocorreu no âmbito de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a recuperação judicial não alcançaria as demandas envolvendo os devedores solidários, a exemplo dos sócios e dos administradores.

Ao STJ, os recorrentes alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada e que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização pela teoria menor, uma vez que não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também defendiam a suspensão do cumprimento da execução em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial.

Tipo societário para fins de aplicação da teoria menor é irrelevante

O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou precedentes do STJ (entre eles o REsp 1.658.648 e o REsp 1.900.843) para destacar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora não exija a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não possibilita a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor, e de quem, mesmo que tenha a condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade.

Por outro lado, segundo o relator, a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Nesse sentido, o ministro apontou precedente estabelecido pela Quarta Turma no AREsp 1.811.324, no qual o colegiado definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor.

Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que, conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.333.349, o deferimento da recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários.

"Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas", completou.

No caso concreto analisado, o ministro Cueva ressaltou que, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada. "No caso, portanto, não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes", concluiu.

Fonte: Notícias do STJ

Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.

"No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença", concluiu o ministro.

AREsp 2.174.427

Fonte: Notícias do STJ

É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.

O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.

De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.

Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).

Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.

Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio

O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.

"Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício", completou.

Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

REsp 1.982.730

Fonte: Notícias do STJ

Penhora contra empresa do mesmo grupo da executada exige prévia desconsideração da personalidade jurídica

A busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela integre o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial e julgar procedentes os embargos de terceiros opostos por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados em razão de dívida de outra empresa do mesmo grupo, decorrente de ação ajuizada por consumidor. A penhora não foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

Ao manter a penhora determinada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal, o que tornaria possível penhorar ativos de outras empresas do grupo caso não se encontrassem bens da sociedade devedora.

Incidente de desconsideração é norma processual de observância obrigatória

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa – entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo o ministro, a interpretação do CDC deve levar em conta que a previsão de responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de um grupo econômico está inserida na mesma seção que disciplina o instituto da desconsideração. Ainda de acordo com Antonio Carlos Ferreira, a norma processual de instauração do incidente é de observância obrigatória e busca garantir o devido processo legal.

"Portanto, o tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil", concluiu o ministro.

 REsp 1864620

Fonte: Notícias do STJ

Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários

Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.

Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema – e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.

Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos – herdeiros necessários – e sobrinhos – herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.

Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial. Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido.

espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJSP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.

Liberdade do testador e proteção aos herdeiros em equilíbrio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado – explicou –, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.

De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.

"A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros", observou Nancy Andrighi.

Testamento analisado é claro ao se referir à totalidade da herança

A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.

"Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários", finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: Notícias do STJ

Varejista não tem de pagar PIS e Cofins sobre valor de descontos concedidos por fornecedores

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo

De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como "o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo". Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.

A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual "o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores".

"Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias", afirmou.

Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor

Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores.

No caso em análise, o TRF da 5ª Região adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador. Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.

"Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame", explicou a ministra.

REsp nº 1.836.082

Fonte: Notícias do STJ