Aquisição de empresa e concorrência do vendedor

A aquisição de uma empresa gera várias expectativas por parte do comprador, dentre estas a de obter lucros.
Segundo Ricardo Negrão, aviamento é o resultado de um conjunto de vários fatores de ordem material ou imaterial, os quais conferem ao estabelecimento a capacidade ou aptidão de gerar lucros. É verdadeiramente um atributo do negócio, pois com determinado objeto social e mediante determinadas condições já existentes, este deve gerar rentabilidade e lucratividade.

Sendo assim, com a compra de um estabelecimento, sendo este o complexo de bens materiais e imateriais que dão forma ao negócio, o comprador almeja no mínimo, manter o patamar dos negócios realizados quando da aquisição, gerando a mesma rentabilidade e lucratividade que o fez adquirir a empresa.

Um fator que poderá influenciar determinantemente no resultado esperado, é o vendedor abrir um novo negócio explorando o mesmo ramo de atividade daquele que foi vendido. A esse fato se designa de restabelecimento do alienante ou vendedor.

O restabelecimento do vendedor, criador do negócio e íntimo conhecedor de todas as suas características, inclusive muitas vezes próximo dos principais clientes, pode fulminar a empresa adquirida, esvaziando-a de todos os atributos que formavam seu aviamento.
Pode ser visto ainda como um ato de deslealdade do vendedor, que obteve o valor pretendido por algo que na prática não se desfez, mas apenas transferiu de nome e local.

Historicamente, de acordo com Negrão e Fábio Ulhoa Coelho, o caso mais rumoroso que demonstrou a importância do tema, foi uma ação proposta pela Companhia Nacional de Tecidos de Juta, contra o Conde Álvares Penteado, que havia vendido à primeira, a empresa denominada Fábrica Santana. Pouco tempo após a venda, o Conde se restabeleceu através de outra empresa, Companhia Paulista de Aniagem, explorando o mesmo ramo da Fábrica Santana e baseando-se na mesma clientela angariada através do “fruto de um inteligente esforço de quase 20 anos”.
O caso, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 1913, acabou por desonerar o Conde, vendedor, da indenização pretendida pela Companhia Juta, compradora, visto ter aquele Colegiado entendido que a cláusula de não-restabelecimento deveria ser expressa no contrato de compra e venda da empresa.

No entanto, viu-se que a jurisprudência que se seguiu, não acompanhou esse posicionamento e assentou-se no sentido de que seria ato ilícito do vendedor se restabelecer, a não ser que o contrato de venda da empresa contivesse cláusula expressamente autorizando-o a tanto.
Atualmente o Código Civil no artigo 1.147, já estabelece a proibição do vendedor fazer concorrência frente ao adquirente da empresa, nos 5 anos que se seguirem à transação, a exceção de cláusula expressa em sentido contrário.

Contudo, a melhor doutrina na área, considera que mesmo com a previsão legal de proibição ao vendedor de restabelecer-se, deve o contrato estabelecer os critérios materiais, temporais e espaciais de seu não restabelecimento, a fim de afastar qualquer possibilidade de o vendedor encontrar subterfúgios e engendrar novo negócio nos moldes do vendido.

Esta precaução também pode ser tomada quando houver somente a cessão de participação societária, já que o sócio retirante pode ser detentor de todas as informações imprescindíveis para a formação de um novo negócio que concorra com o que fazia parte.

Desse modo, é fundamental que o comprador se cerque de todas as garantias possíveis com o objetivo de obter os resultados esperados com o negócio que por ventura adquira, mediante acurada análise de todos os aspectos que norteiam a compra, quais sejam administrativos, econômicos, contábeis e jurídicos, para assim firmar com o vendedor um contrato que o assegure em todos os níveis negociados.

André de Medeiros Larroyd
Setembro/2012