Ágio na aquisição de quotas na Limitada

A sociedade por quotas de responsabilidade limitada é atualmente regida pelo Código Civil, no Livro II denominado “Do Direito de Empresa”. Sob essa égide é caracterizada como uma sociedade de pessoas, isto é, são as pessoas que dela fazem parte, denominados sócios que, unidos pela chamada affectio societatis, traduzida na afeição natural entre duas ou mais pessoas em contratar uma sociedade, determinam sua existência.

Já as sociedades anônimas, as S/A’s, são designadas como sociedades de capital, pois é o capital e não os acionistas, que determina sua existência, já que uma diversidade de acionistas pode conviver sob sociedade, especialmente nas de capital aberto, sem nem mesmo se conhecerem.

O chamado ágio é popularmente definido como o sobrepreço pago na aquisição de um bem. No caso das sociedades anônimas pode ocorrer ágio nas ações emitidas pela companhia, isto é, acrescidas de um valor monetário além do valor nominal da ação, o qual o acionista pagará na aquisição dessas mesmas ações.

Na S/A o ágio costuma traduzir o valor real da ação, podendo ocorrer quando o valor da emissão da ação foi maior que seu valor nominal.
A legislação que regulamenta o imposto de renda exclui do lucro da companhia, os valores recebidos a título de ágio, os quais integrarão uma conta do patrimônio líquido denominada reservas de capital.
Não obstante possa uma sociedade limitada ter essa mesma conta em seu PL do balanço patrimonial, não é comum que as quotas sociais sejam vendidas com ágio.

No caso das limitadas, o que simplesmente acontece é que se a venda da quota social for realizada por um sócio, o valor pago por outro sócio que está aumentando sua participação no capital ou por um terceiro que está se tornando sócio, além do valor nominal da quota inscrito no contrato social (diferença positiva), será considerado como ganho de capital e tributado no imposto de renda do vendedor à alíquota de 15%.

Já no caso de aumento do capital social, geralmente este aumento não altera o valor nominal da quota social, mas somente o valor total do capital social, quando os sócios já existentes, respeitado seu direito de preferência no aumento ou mesmos terceiros que venham a se tornar sócios, integralização dinheiro ou bens no capital social da sociedade, aumentando-o.

Todavia, há operações societárias em sociedades limitadas em que o mecanismo de ajuste eleito é o da via do ágio, para que seja mantido o valor nominal da quota social, porém injete recursos na sociedade, reservando o capital para futuro aumento.
Em tais operações, acaso a via eleita fosse o simples aumento do capital social, todos os sócios na proporção de suas participações deveriam integralizar recursos na sociedade, sob pena de perderem a posição percentual que ostentam no capital social.
Em uma interpretação restritiva da lei fiscal, a não tributação do ágio estaria afeita somente às sociedade anônimas, já que a lei faz expressa menção ao contribuinte com a forma de companhia.

Parece-me, entretanto, que o ágio na aquisição de quota de sociedade limitada, enquanto incorporado à conta de reserva de capital, não poderia ser computado na determinação do lucro, porquanto não se adéqua ao conceito legal de renda.

Por derradeiro, sugerimos que cada operação societária seja minuciosamente analisada pelos assessores executivos, contábeis e jurídicos da empresa, para que futuros problemas fiscais sejam evitados ou ao menos minimizados para melhor segurança e êxito da operação.

André de Medeiros Larroyd
Novembro/2014