A Saída e o Pagamento do Sócio nas Limitadas

Toda pessoa física ou jurídica que é sócia de uma empresa, tem uma participação no capital social que corresponde, basicamente, ao resultado do ativo (bens e direitos) subtraídos do passivo (dívidas da empresa para com terceiros e com os sócios).
Quando um dos sócios sai da sociedade, seja qual for o motivo (vontade própria, exclusão por justa causa, morte ou mesmo penhora e liquidação da quota por um credor do sócio), a sua participação no capital social deve ser apurada e o valor devido pago, caso do ativo ser superior ao passivo.

Os critérios para a apuração do valor devido ao sócio que se retira, inseridos na própria ação judicial que visa garantir e depois cobrar este valor, traz questões e dúvidas que merecem atenção.

Inicialmente, observe-se que não havendo litígio entre o sócio que se retira e os demais, a regra a ser aplicada é aquela estabelecida no contrato social que, pelo princípio da vinculação da vontade das partes, deve ser observada.

A maioria dos contratos sociais reprisa as mesmas regras, que por sua vez repetem o teor do estabelecido na lei tocante à matéria, o Código Civil. Este estabelece que os haveres (valor devido ao sócio que sai) serão pagos em dinheiro no prazo de noventa dias após a liquidação, mediante balanço de ocasião ou especialmente levantado para a apuração dos haveres.

O balanço observará a situação patrimonial da empresa à data de sua resolução, ou seja, o momento em que for formalizada a vontade do sócio em desligar-se da sociedade.

Havendo litígio, o qual será resolvido no Judiciário, para apuração e pagamento do valor devido ao sócio retirante, também serão aplicadas as regras estabelecidas no contrato social. Todavia, haverá um natural e inevitável tempo para a apuração e liquidação dos haveres cabidos ao sócio retirante. Este interregno irá desde o ajuizamento da ação, até seu trânsito em julgado, ou sua final conclusão quando não caberá mais qualquer espécie de recurso.

É nesse ponto que reside a angústia do sócio que se retira e também dos que ficam na empresa, visto que se por um lado o tempo não pode corroer o valor a ser recebido, por outro, o tempo de tramitação da ação não pode punir a sociedade, que ficará vinculada a uma ação que pode tramitar anos até que o valor seja pago.
O termo inicial é bom que se esclareça, parte do ato inequívoco que materialize a saída do sócio. A saída voluntária ou imotivada, para utilizar como exemplo, parte da manifestação de vontade do sócio retirante, geralmente expressada através de uma notificação extrajudicial à sociedade.

Quanto à correção monetária do valor a ser pago, parece não haver divergências, sendo que é desse termo inicial que o valor ao final liquidado deve ser corrigido monetariamente.

Já quanto aos juros de mora, que decorrem do inadimplemento da obrigação de pagar pelo devedor, no caso aqui tratado, a própria empresa, há certa divergência nos Tribunais quanto ao momento inicial de sua incidência.

O raciocínio mais linear aponta para o trânsito em julgado da ação (ato final da ação, quando não cabem mais recursos) que fixou o valor do crédito devido ao sócio retirante, como o momento mais adequado para o início da incidência dos juros de mora.
Ora, até aquele momento estava-se liquidando o valor a ser pago ao ex-sócio, ou seja, este valor não era conhecido, o que inclusive retirava da sociedade a possibilidade de se aviar um acordo em parâmetros mais concretos.

Como se poderia então considerar em mora a sociedade em momento anterior, se o valor devido sequer era conhecido?

O Superior Tribunal de Justiça em entendimento mais atual, apesar de reconhecer que a iliquidez do valor a ser pago não configura a inadimplência da sociedade, estabelece a citação válida, ou seja, o momento em que a empresa foi citada da ação, como o marco inicial para sua constituição em mora.

Barbi Filho (2004) entende contudo, que os juros de mora devem ser contados a partir da sentença que definiu os valores devidos, sob o argumento de “que o pagamento dos juros moratórios penaliza o patrimônio social, em detrimento do valor devido ao próprio sócio dissidente.”

Dissenssos jurisprudenciais à parte, a verdade é que muitas ações de resolução de sociedade acabam resultando em acordos, visto que a sujeição ao tempo de tramitação de uma ação, submetendo a empresa a todos os riscos já elencados e mesmo ao sócio que se retira que na maioria das vezes tinha aquela empresa como fonte única de renda, acaba por “forçar” as partes a um entendimento.
A análise dos riscos e ainda uma negociação bem conduzida, são essenciais tanto para a empresa, quanto para o sócio que se retira.

André de Medeiros Larroyd
Novembro/2013