A exclusão de sócio por justa causa

Uma sociedade empresária constituída entre pessoas é como um casamento. Um casamento, porém, sem amor, mas baseado no interesse pelas qualidades, atributos e, especialmente, capacidade de geração de riquezas que uma pessoa tem pela outra.

Esse manancial de expectativas entre os novos sócios gera toda ordem de satisfações com as metas e resultados atingidos e, na mesma proporção, toda ordem de insatisfações e frustrações com o desempenho de cada sócio, acaso os resultados esperados não sejam atingidos.
A frustração recorrente faz com que a ideia de excluir o sócio percebido como ineficaz para o negócio ganhe força e seja desejada pelos demais sócios.

Ocorre que, a exclusão de sócio para ser realizada deve preencher determinadas condições legais, vejamos:
A exclusão de sócio leva a definição legal de “justa causa”, porque o sócio a ser excluído deve estar “pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade” ou ter cometido “falta grave no cumprimento de suas obrigações”.

O comando legal, apesar de não descrever uma situação específica, demanda uma robusta prova que demonstre que aquele sócio infringente das leis sociais não pode mais fazer parte do quadro social da empresa, sob pena de em risco colocar a continuidade de seus negócios.
Verificada tal situação, os demais sócios munidos de contundente prova deverão designar uma reunião de sócios, tendo como exclusiva pauta, a discussão e deliberação acerca da exclusão do sócio, devendo permitir-se a este o direito à ampla defesa.

A deliberação pela exclusão de sócio por justa causa em reunião de sócios, isto é, de forma extrajudicial, requer previsão no contrato social e ainda que a aprovação na reunião seja por maioria absoluta do capital social (“mais da metade”).
Importante ressaltar, que a exclusão pelo descumprimento do dever de integralizar a quota de capital social, por exemplo, resulta na devolução ao sócio chamado de “remisso”, do valor integralizado, descontados os juros moratórios ou a indenização a que a sociedade tiver direito (COELHO, 2015).

Na mesma linha, a exclusão do sócio que comete “atos de inegável gravidade” ou do dever de lealdade, demanda a apuração do prejuízo que a empresa experimentou, podendo estes ser descontados do reembolso a ser realizado ao sócio expulso.

O valor do reembolso ao sócio deve observar a apuração de sua participação no capital social, levando-se em conta o patrimônio líquido social levantado à época da exclusão por meio de balanço de determinação ou balanço financeiro, especialmente levantado para esse fim.
Havendo assim, a previsão no contrato social e a maioria do capital social votante para a exclusão do sócio, este será excluído mediante alteração do contrato social, arquivando-se esta na Junta Comercial, junto com o edital de convocação da reunião e a ata de reunião que deliberou sobre o assunto.

Já no que toca ao pagamento dos haveres do sócio excluído, caso não haja acordo em relação aos valores, não restará outra alternativa senão o Poder Judiciário, onde se confirmará o valor dos haveres por meio de prova pericial (já escrevi sobre o tema no Boletim 86 novembro/dezembro 2013).

Do mesmo modo, caso o sócio a ser excluído seja majoritário, detentor da maior parte do capital social, os minoritários deverão socorrer-se do Judiciário para excluí-lo, pois não terão votos suficientes em relação ao capital social para a efetivação da exclusão.
Será também judicial a exclusão do sócio, quando não houver previsão no contrato social para exclusão extrajudicial (mediante simples deliberação em reunião e posterior alteração do contrato social) por justa causa.

Importante por fim destacar, que em nenhum caso a sociedade se dissolve, mas continua a existir e praticar seu objeto social com os sócios remanescentes, sendo rescindido o contrato somente em relação ao sócio excluído.

Todavia, mais importante que tomar a atitude de excluir o sócio infrator, é a busca da via da negociação para que o processo de exclusão, seja este judicial ou extrajudicial, seja o menos traumático possível para a empresa, que deve continuar exercendo seu objeto social sem interrupções e gerando riquezas, empregos, tributos e bem estar social.

*COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. vol. 2, 19ª ed., Ed. Saraiva, SP, 2015.

André de Medeiros Larroyd
Setembro/2016