A CPMF nas compras a crédito

Em 13 de julho do corrente ano, foi sancionada pela Presidência da República a Lei n° 10.892, que alterou e acrescentou alguns dispositivos legais da Lei n° 9.311/96, que instituiu a CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.

Restou regrado no artigo 16, inciso II, o que segue: “Art. 16. Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil: (...) II - a liquidação das operações de crédito;”

O excerto legal mencionado diz que o pagamento de todas as operações que envolvam a concessão de crédito (empréstimos, crediários, etc.) deverão ser pagas pelo mutuário somente através de cheque de sua emissão ou por outro instrumento de pagamento, como cartão de crédito. Tal alteração da legislação entra em vigor em 1° de outubro deste ano.

Além de todo poder nefasto que a CPMF tem acarretado ao brasileiro e à economia do país desde que foi criada em 1996, nos parece que o governo federal na insaciável tarefa de arrecadar, alterou a legislação para obrigar que todos os pagamentos que envolvam a concessão de crédito passem por depósitos em conta corrente e conseqüentemente proporcionem maior arrecadação tributária.

Quem atua na área tributária, principalmente os profissionais da contabilidade (os quais aqui deixamos nossa homenagem, pois com a infinidade de leis, decretos, instruções normativas, portarias e tudo mais, a saudosa função de “guarda-livros” há muito tem se tornado árdua e laboriosa), sabem que atrás de toda obrigação principal – pagar o tributo, vem uma ou mais obrigações acessórias, para que as empresas possam se adequar a legislação tributária e controlar a contabilidade para não sofrer a imposição de nenhuma multa.

Neste caso específico, como muitas pessoas não estão acostumadas a lidar com o controle de contas correntes, extratos e tudo mais, fatalmente aumentarão o número de cheques sem fundos, bem como o índice de inadimplência que é o fantasma de todo empresário.
Há ainda a possibilidade de alguma mudança neste cenário, haja vista que o parágrafo 5°, do artigo 16 citado, faculta ao Ministro da Fazenda a dispensa desta obrigatoriedade, consideradas as características das operações e as finalidades a que se destinem.

Estaremos atentos e acompanhando as modificações para neste espaço divulgar nossas reflexões.

André de Medeiros Larroyd
Junho/2004